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Divórcio em Cartório: como funciona [2024]

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Nosso Advogado Especialista em divórcio responderá as suas dúvidas.

O divórcio no Cartório é o procedimento simplificado de divórcio, criado pela Lei n.º 11.441/07, que tem todo o seu curso realizado no Cartório, sem a necessidade de apresentar uma ação judicial em tribunal.

Quer saber mais sobre divórcio em Cartório Notarial? Então leia este artigo até ao fim, nele explicaremos o que é um divórcio em Notário Público, como é feito, onde pode ser feito, quais são os documentos necessários, quais são as vantagens, para além de outras dicas que o ajudarão muito a escolher entre um divórcio convencional na justiça e um feito em Cartório Notário Público.

Portanto, se pretende divorciar-se, mas não sabe por onde começar, ou se é advogado e precisa de alguma ajuda para compreender melhor este procedimento, fique atento às dicas que lhe vou dar a seguir.

Mas primeiro, vamos esclarecer o que é o divórcio.

O divórcio é o meio pelo qual duas pessoas casadas quebram o seu vínculo matrimonial, e pode ser considerado litigioso, quando o casal não concorda com os termos do divórcio, ou consensual, quando concordam com os termos acordados, mesmo que haja pequenos conflitos entre eles.

No passado, para que um casal se divorciasse, tinha de passar por um processo judicial muito complicado.

Desde 2007, no entanto, o divórcio tem sido possível de ser feito inteiramente fora do tribunal, ou seja, através do cartório.

E quais são as vantagens de um Divórcio Cartório?

Há muitas vantagens de um divórcio extrajudicial:

1. Celeridade

Enquanto no divórcio convencional, realizado perante o judiciário, os processos levam em média um ano para serem julgados, no divórcio em notário é possível que a separação ocorra no prazo máximo de uma semana.

Isso mesmo, dependendo do registo que escolher, pode obter o divórcio em até 7 dias.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o divórcio demora apenas 3 dias.

2. Mais barato

Para obter um divórcio extrajudicial, terá de pagar taxas de registo, honorários de advogados e impostos, que podem ou não ser cobrados, dependendo do local onde se encontre.

Se optarmos pela via judicial, teremos de pagar custos, taxa de mandato, taxa de citação, possíveis taxas de oficial de justiça, taxa com diligências, honorários de advogado, honorários de peritos, impostos, entre outros necessários para o resultado do caso.

3. Simplicidade

Enquanto em tribunal temos de seguir à risca o procedimento estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro, no divórcio em cartório temos um procedimento simplificado, uma vez que o acordo feito entre o casal só será formalizado.

4. Menos Exaustão Emocional

Quando entramos com uma ação judicial, temos sempre um elevado stress emocional, ainda mais quando se trata de um divórcio. O próprio processo judicial gera muito stress para as partes, o que não ocorre de forma extrajudicial, o que é mais rápido e prático.

5. Você decide os termos

Agora, quando entramos com uma ação judicial, pedimos a um juiz que decida como será feita a divisão da propriedade, o valor e o prazo da pensão de alimentos, entre outros.

O divórcio feito em cartório, o próprio casal, de forma consensual, escolherá como será feita a divisão dos bens, o valor da pensão alimentar, e decidirá também sobre outras questões importantes.

Quais são os requisitos?

O primeiro requisito é que seja consensual, por outras palavras, o casal deve decidir como será o divórcio, estando de acordo sobre as questões envolvidas, e não pode discordar, por exemplo, sobre a divisão dos bens e o valor da pensão alimentícia.

Em caso de conflito, o procedimento deve ser feito na justiça, perante a vara civil ou familiar competente e o sucessório, com o pagamento dos custos processuais, honorários e honorários advocatícios.

Outro requisito é que o casal não deve ter filhos menores ou incapacitados, bem como que a mulher não deve estar grávida, ou pelo menos não deve ter conhecimento da gravidez.

Isto porque o sistema legal brasileiro protege menores, crianças incapacitadas, e aqueles que nascerão de uma forma especial. Portanto, em todos os casos em que estejam envolvidos, deve haver uma manifestação do Ministério Público, que é um dos guardiões dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Assim, por ser um procedimento mais simples e rápido, não será possível ao Ministério Público participar no divórcio no cartório e, para que não haja danos a pessoas que gozem de proteção especial, o divórcio deverá ser realizado em tribunal.

Aqui, temos de abrir uma excepção para menores e crianças emancipadas, porque, neste caso, o divórcio pode ser feito no cartório, uma vez que são considerados plenamente capazes de gerir as suas próprias vidas.

Finalmente, há a necessidade do acompanhamento de pelo menos um advogado.

O advogado é o profissional com conhecimentos técnicos para analisar e recolher os documentos necessários, assim como para instruir o casal e aconselhá-lo, indicando os passos a seguir.

Que documentos são necessários?

Pegar o papel e caneta para escrever os documentos que serão utilizados no procedimento:

1. Documentos do casal:

Certidão de casamento atualizada;

Se tiver escolhido outro sistema de bens que não a comunhão parcial de bens, deve apresentar a Certidão de Acordo Antenupcial e a Certidão de Registo do Pacto;

RG, CPF (na ausência destes, alguns cartórios aceitam o CNH, mas nem sempre), comprovação de residência, entre outras que ajudam a qualificar e individualizar as partes;

2. Se houver bens a serem divididos:

Documentos dos bens do casal, tais como CRLV dos veículos, matrícula da casa, certidões negativas emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura (se o imóvel for urbano) ou pela Receita Federal (se o imóvel for rural), notas ficais de bens móveis de elevado valor e quaisquer outros documentos que provem a existência dos bens que serão partilhados;

3. Se houver crianças

As certidões de nascimento ou Cédula de Identidade

Qual é o procedimento (passo-a-passo)?

Passo 1

No início, o casal deve contratar um advogado para o procedimento, e cada parte pode ter o seu próprio advogado ou apenas um para ambos.

Aconselhamos que os advogados contratados sejam especialistas na execução do divórcio no cartório, considerando que quanto maior for o conhecimento do profissional na área, melhores serão os termos acordados e menos tempo será gasto, evitando assim muitas dores de cabeça no futuro.

Passo 2

Após a escolha do advogado, as partes devem estabelecer como será feita a divisão dos bens. Neste ponto, podemos salientar que, em regra, o casal concorda sobre a forma como a divisão será feita, definindo qual o ativo que permanecerá com quem.

No entanto, os advogados contratados devem explicar como é que a regra para a divisão de bens se processa no regime de casamento adotado. Assim, se não houver consenso sobre a divisão, o regime de bens adotado durante o casamento será seguido.

Se o sistema adotado foi o sistema de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos durante o período em que estiveram casados farão parte da divisão.

Se o regime aplicado foi o da Comunhão Universal de bens serão incluídos na partilha, sendo, independentemente de quando adquiridos.

Se o regime é de Separação Total dos bens, cada ex-cônjuge continua a ser proprietário dos seus próprios bens. Finalmente, no caso de o regime escolhido ser a Participação Final no regime de Aquisições, será feito um levantamento dos bens adquiridos pelo casal e, em seguida, será feita a divisão.

Passo 3

Após a divisão dos bens, será necessário verificar se existem impostos a cobrar, daí a importância de contratar um advogado especializado neste tipo de divórcio.

Passo 4

Após a divisão dos bens, será feita a opção de manter ou não o nome de casado, e será possível voltar ao nome de solteiro.

Haverá também a possibilidade de o casal concordar em pagar ou não pensão de alimentos, podendo estabelecer o seu montante e duração, que pode ser paga tanto ao homem como à mulher.

Passo 5

O passo seguinte é escolher o cartório adequado para prosseguir com o divórcio. Neste caso, qualquer cartório de notas, independentemente da localização dos bens do casal, pode ser utilizado para efetuar o registo.

Como regra, cada cartório de registo cobrará custos e emolumentos. O valor da taxa altera de acordo com o estado divórcio.

Após a cobrança dos custos, toda a documentação anteriormente mencionada será juntada.

Após a conclusão de todas estas etapas, será redigida a Escritura Pública de Divórcio.

O documento que oficializa o divórcio é a Escritura Pública. Contém todos os termos acordados pelo casal, e torna-se imediatamente efetiva. Assim, a homologação em tribunal não será necessária.

Com a Escritura Pública de Divórcio em mãos, tudo o que é necessário é uma averbação no assento de casamento no Cartório de Registro Civil.

Para efeitos de partilha, tudo o que é necessário é a averbação da escritura no Registro de Imóveis, Detran, etc.

No municipio de Guarulhos, o cartório faz o divórcio extrajudicial clique aqui, porém como mencionado no texto, será necessário o advogado para orientação e fazer o processo de divórcio e a Advogada em Guarulhos – Dra. Mariele está á disposição para atendimento e esclarecimentos.

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Ficou com dúvida? Fale conosco: Dra. Mariele – OAB 378846 Tel: (11) 97822-8636 – site: Advogada em Guarulhos

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Divórcio Cartório  – responde as 04 maiores dúvidas

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Advogado Especialista em Direito do Consumidor: respode dúvidas dos seus direitos que você precisa conhecer

Os direitos do consumidor são importantes e saber deles é preciso; confira alguns direitos básicos que todo consumidor tem, mas nem todos conhecem

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Posso ajudar com sua duvida?

Mas você conhece os principais direitos previstos no CDC? Saber dos seus direitos e apropriar-se deles é preciso, por isso selecionamos dicas valiosas que todo consumidor precisa conhecer, exigir e defender, confira:

1. Compra fracionada

Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

2. Perda da nota fiscal

Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

3. Venda casada

Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada!

4. Produto com preços diferentes

Você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça. 

5. Cartão bloqueado

Se o seu cartão de crédito for bloqueado devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, você não deve pagar por sua reemissão. A administradora é responsável por esses problemas, e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido.

6. Queda de energia

Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos. 

7. Custeio de medicamentos 

Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.

8. Comida no cinema

Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

9. Mala extraviada

Se sua mala extraviada não for localizada enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, 7 dias para voos nacionais e 21 dias em voos internacionais para encontrá-la e enviá-la ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac.

10. Viagem gratuita aos idosos

De acordo com o Estatuto do Idoso, pessoas a partir de 60 anos e com renda de até 2 salários-mínimos têm direito a viajar de graça. As empresas são obrigadas a reservar duas poltronas para idosos, e esses devem retirar o bilhete antecipadamente.

11. Passageiro é consumidor

Segundo o CDC, passageiros também são considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

12. Voo atrasado

Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem. 

13. Créditos que desaparecem

Seus créditos do celular estão sumindo? Serviços de Valor Adicionado, como jogos e afins, podem ser o motivo. Se houve cobrança sem o seu consentimento, entre em contato com a operadora e exija o cancelamento e restituição em dobro. 

14. Cadastro de inadimplente

Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais. 

15. Conta sem tarifas

Você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo. 

16. Pagamento negado

Caso tente realizar o pagamento de uma conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo.

17. Fila de banco demorada

Alguns estados e municípios brasileiros têm leis que limitam tempo de espera nas agências bancárias. Nos locais onde não há lei, os bancos devem seguir norma de autorregulação da Febraban.

18. Serviços nas férias

Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade. 

19. Couvert não obrigatório

Cuidado com pegadinhas dos restaurantes: você não é obrigado a pagar pelo “couvert”, os petiscos servidos antes do prato principal. Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC.

20. Pedido demorado

Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

21. Crianças em restaurantes

Restaurantes não podem proibir a entrada de crianças. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com a Constituição Federal. Se isso ocorrer, você pode denunciar a empresa ao Procon de seu município ou ao Ministério Público Federal.

22. Transporte escolar nas férias

cobrança do transporte escolar durante as férias é legal, desde que informada antecipadamente. Mas, se você não foi devidamente avisado e for surpreendido com a cobrança, pode questionar com base no direito à informação, garantido pelo CDC.

23. Ofertas não cumpridas

Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

24. Produto com garantia

garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável. 

25. Produto essencial

Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

26. Compra online

Quando comprar um produto online, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.

27. Desistência de compra 

Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

28. Atraso na entrega

Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

29. Troca na loja

Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item – o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra.

30. Produto de mostruário 

Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

31. Conta bancária encerrada

A solicitação de encerramento da conta-corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

32. Serviço de saúde gratuito

Todo brasileiro é usuário do SUS e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a saúde da população.

Ficou com dúvida? Fale conosco: Dra. Mariele – OAB 378846 Tel: (11) 98595-4135

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nosso artigo: Advogado de Guarulhos – Direito do Consumidor: Dúvidas que precisa conhecer

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Pensão Alimentícia – Ação de Alimentos [2024]

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A Ação de Alimentos

As ações que são relacionadas a pensão alimentícia se regulamentam pela Lei 5478/1968, que é a Lei de Alimentos, apesar de a lei ser bem antiga e muitos artigos terem sido revogados, foi aplicada juntamente com o Novo Código de Processo Civil.

 O Processo de Conhecimento

Antes de existir a cobrança da pensão, se faz necessário que exista um título executivo (documento passível de ser cobrado judicialmente) ou uma sentença, certificando a existência do dever dos alimentos. O processo de conhecimento serve para que se designe a fase inicial e para que possa ser fixado a pensão alimentícia. O pedido também pode vir junto com outra ação, como a ação de divórcio, ação de guarda ou de reconhecimento de paternidade.

Se for necessário a interposição de uma ação judicial específica para a fixação dos alimentos, existirá um procedimento especial para que o processo aconteça de uma forma mais ágil.

As ações submetidas a este rito são:

  1. Ação de fixação de alimentos: é quando o alimentado (credor – aquele que quer receber os alimentos) entra em juízo para pedir essa fixação;
  2. Ação de oferta de alimentos: é quando o alimentante (devedor – aquele que deve pagar os alimentos) entra em juízo para oferecê-los;
  3. Ação revisional de alimentos: que é quando os termos fixados judicialmente precisam ser modificados por conta da mudança real no contexto de uma ou ambas as partes, com base no trinômio: necessidade-possibilidade-razoabilidade.

Como acontece esse procedimento:

Ação judicial é para a garantia dos direitos da criança e do adolescente o Ministério Público pode interpor a ação. Além disso, o pedido da pensão alimentícia pode ser feito pela própria parte, advogado de família, representante legal ou Defensor Público.

Possibilidade de acordo:

É possível também que as partes entrem em um acordo e essa ação seja consensual, sendo que o acordo deverá ser homologado por um juiz. E depois dessa homologação, a parte terá um título executivo judicial.

Se não houver acordo:

A parte irá fazer o pedido ao juiz, após receber a inicial, em regra, pode perceber a necessidade de fixar de forma preliminar alimentos provisórios, mesmo que isso ainda não tenha sido requerido.

Depois de toda essa análise, a parte contrária irá ser citada e, caso não seja feito um acordo, o processo irá seguir até a sentença do juiz, que é a decisão final sobre o que foi pedido.

É importante lembrar que os alimentos que foram fixados em sentença retroagem a data da citação. Quando o juiz decide fixar, aumentar ou diminuir os alimentos, essa decisão retroage e passa a valer desde o momento em que o réu foi informado sobre o início do processo.

Possibilidades de Alteração:

Após dada essa sentença, é possível recorrer através da Apelação, para que algum tribunal reveja e possa alterar a decisão tomada pelo juízo no caso concreto.

A decisão também pode ser revisada a qualquer momento, em caso de modificação na situação financeira dos interessados ou por necessidade do credor, por meio da ação revisional de alimentos.

Ação de exoneração de alimentos:

Existe também a ação de exoneração de alimentos, que é quando o devedor deseja parar de pagar a pensão, ele deve comprovar judicialmente que o credor não necessita mais do pagamento ou que ele não tem mais condições de manter o compromisso sem o seu prejuízo.

A Execução de alimentos:

Após ser fixado a obrigação do devedor, é possível que o credor use dos instrumentos processuais para cobrar o mesmo e manter os pagamentos. E existem três formas para executar o débito alimentar:

  • Quando for para garantir o cumprimento das obrigações sem atraso, é possível que o desconto seja feito em folha de pagamento;

Quando já se tem atraso no pagamento, existem outras duas formas para a execução:

  • Execução Patrimonial: penhora de bens, que pode ser aplicado em qualquer situação de débitos, possibilidade de protesto, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, apreensão do passaporte e também suspensão da CNH;
  • Execução Pessoal: que consiste na prisão civil do devedor.

Não cabe prisão no período que for anterior aos últimos três meses, nesse caso o juiz determina a execução patrimonial.

Como é feito esse procedimento?

O Réu é intimado para que em 3 dias pague todos os débitos, prove que já pagou ou então, para que justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. De acordo com a lei, apenas a comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento irá justificar o inadimplemento.

Caso o juiz não aceite a justificativa dada pelo devedor, ele irá decretar a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Considerando que existem outros instrumentos coercitivos para além da prisão, é importante que a parte faça essa reflexão e análise de forma estratégica qual formato de execução será mais eficiente para o caso concreto.

No caso de dúvidas, necessidade de cobrar ou se defender de ação de alimentos, a Advocacia Quirino Belizario possui advogado em Guarulhos nas áreas Direito de Família, partilhas e sucessões.

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Divórcio como funciona [2023]

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